JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REVISÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipótese configurada nos autos em apreço. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). IV - Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.. 9.784/1999. V - Esta Corte Superior modificou seu posicionamento para reconhecer a inexistência de decadência do exercício de autotutela em hipóteses flagrantemente inconstitucionais no processo administrativo instaurado para revisão do ato concessivo da condição de anistiado político. VI - No caso, dada ausência de demonstração de direito líquido e certo, não é possível reconhecer a decadência da decisão administrativa que anulou a concessão da anistia. VII - Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir erro material na ementa de fls. 380e e esclarecer que os Embrgos de Declaração de fls. fls. 330/345e foram acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno (fls. 254/276e) e, consequentemente, denegar a segurança. (EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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