- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
I. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. II. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PRIMEIRA TURMA QUANTO AO RE 817.338/DF, CUJO CONTEÚDO É PRÉVIO AO JULGAMENTO EMBARGADO. III. PROCLAMAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ARESTO DO EGRÉGIO TRF DA 5a. REGIÃO, REFERENDANDO SENTENÇA QUE OBSTOU O CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ANISTIA. IV. POR OUTRO LADO, A CORTE SUPREMA REFERENDOU A POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUAR REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE ANISTIA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA DA EXCLUSÃO DO MILITAR DA VIDA CASTRENSE. V. ASSIM, NÃO SE PODE PROCLAMAR PREVIAMENTE, E PELA VIA JUDICIAL, A DECADÊNCIA, IMPEDINDO O CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TENDENTE A ANALISAR A CONCESSÃO DA ANISTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A parte embargante, a UNIÃO, pede o afastamento do vício de omissão, uma vez que o Órgão Julgador não teria realizado manifestação acerca do Tema 839 da pauta de Repercussão Geral da Corte Suprema, constante do leading case RE 817.338/DF, em que se definiu a ausência do prazo decadencial de 5 anos, quando se estiver diante de ato flagrantemente inconstitucional. 2. O julgamento do presente caso à luz do referido leading case é essencial para o completo deslinde da controvérsia, uma vez que a tese da Corte Suprema sobreveio no curso do feito, isto é, antes de ter sido proferida a primeira decisão nesta Corte Superior, de índole unipessoal. Com efeito, o término do julgamento do caso-condutor ocorreu em 16.10.2019, ao passo que a solução monocrática adveio em 06.04.2020. O tema acerca da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 já contava com proclamação de Repercussão Geral desde agosto/2015. 3. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento de Agravo Interno, estatuiu que, na hipótese vertente, é incontroverso que entre a concessão da anistia política, em 9.12.2003, e a abertura do processo 08802.012391/2011-42, destinado a sua revisão, em 25.2.2013, passaram-se quase dez anos, tendo sido consumado o prazo decadencial. Também registrou que a inversão das conclusões da Corte de origem quanto à inexistência qualquer discussão acerca da boa-fé do anistiado, encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 609). 4. O desfecho adveniente da Corte Suprema não se arreda muito da leitura da Lei 9.784/1999, ao asseverar que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário (RE 817.338/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.10.2019, DJe de 30.07.2020). 5. Em interpretação ao referido julgamento de mérito do tema com Repercussão Geral reconhecida, a Corte Suprema concluiu que a Administração Pública não está adstrita ao prazo decadencial quinquenal, quando estiver diante de atos reputados flagrantemente inconstitucionais. A questão de fundo do leading case seria a possibilidade de rever atos concessivos de anistia, quando se detectar a ausência de motivação política na exclusão de militares dos quadros da caserna. 6. Essa constatação acerca de eventual ausência/presença de motivação política, bem como de eventual má-fé/boa-fé do beneficiário da anistia só é alcançado mediante procedimento administrativo, em que se assegurem as mais amplas possibilidades de defesa da parte. 7. É bem por essa razão que se fixou a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 8. Na presente demanda, recolhe-se do aresto adveniente do egrégio TRF da 5a. Região que foi confirmada sentença que reconheceu a fluência de prazo decadencial para revisão de anistia política. No entanto, a peculiaridade é que se cuida, na origem, de ação ordinária que buscou anular a abertura do procedimento revisional de anistia concedida a Cabo da Aeronáutica. 9. Referida ação teve sua pretensão julgada procedente, que declarou a ocorrência da decadência e anulou o procedimento administrativo instaurado. Observa-se que, de modo passageiro, consta da sentença que descabe perquirir sobre o mérito do direito à anistia, eis que fluência do prazo decadencial - em inexistindo má-fé - torna o tema alheio à apreciação (fls. 427). 10. No cotejo da situação, observa-se que essa afirmação da sentença radica no ponto nodal do tema suscitado na Corte Suprema e verte compreensão alheia ao direito, uma vez que resulta em situação logicamente paradoxal: o Julgador lançaria pronunciamento acerca de eventual afastamento de boa-fé/má-fé e aponta conclusão anulatória da revisão administrativa em curso, sem que a autoridade administrativa tivesse oportunidade de se manifestar sobre o tema nuclear da motivação política da exclusão do militar, justamente por ter sido declarada a decadência administrativa pela via judicial. 11. Portanto, o aresto embargado é omisso quanto ao pronunciamento do RE 817.338/DF, que trata do tema versado nos autos, sendo possível concluir que, na espécie, é imperiosa a concessão de efeitos modificativos ao recurso de aclaratórios, na medida em que não se possibilitou à Administração Pública, dada a precoce pronúncia de decadência pela via judicial, efetuar a revisão que lhe outorga e assegura a lei quanto a atos alegadamente inconstitucionais (possível concessão de anistia sem o esteio da motivação política). 12. Embargos de Declaração do Ente Republicano acolhidos com efeitos modificativos. Agravo Interno provido e Recurso Especial conhecido e provido para reformar o aresto e julgar improcedente a pretensão vertida na ação ordinária. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.584.526/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.