- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FIRMADA PELA RECUPERANDA . AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.1. O conflito de competência exige a demonstração de controvérsia concreta entre juízos distintos, caracterizada por decisões inconciliáveis ou por afirmações simultâneas de competência sobre a mesma matéria.2. Não se configura o conflito quando o juízo federal autoriza a utilização de valores decorrentes de precatório para cumprimento de transação tributária firmada pela recuperanda, sem que haja pronunciamento do juízo da recuperação judicial em sentido contrário. Hipótese em que o juízo recuperacional se limitou a determinar a transferência dos valores para conta judicial, postergando a deliberação acerca de sua destinação, inexistindo sobreposição de comandos jurisdicionais.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 216.172/PE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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