- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE.1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga, mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025 (fl. 25).2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus eleita pela defesa.3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25).4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho.6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal, aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl. 26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não resta caracterizado excesso de prazo.7. Ordem denegada .
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