- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".2. A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho.3. Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado. Precedentes.4. A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."5. Recurso Especial provido.
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