JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo, pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária. Precedentes.2. A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. O art. 505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato ou de direito, inexistente no caso.3. Para este Superior Tribunal de Justiça, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade das situações fáticas e à ausência de modificação jurídica que pudessem descaracterizar a coisa julgada formada na ação declaratória e no mandado de segurança, em confronto com os elementos do Auto de Infração e Imposição de Multa, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.4. A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça preconiza que as despesas com a contratação de seguro garantia para fins de garantia do juízo não são consideradas despesas processuais reembolsáveis pela Fazenda Pública, por decorrerem de escolha do próprio devedor.5. Recurso especial parcialmente provido.
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