JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 01/07/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA A PRAZO. ENCARGOS INCIDENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL. LEGALIDADE DA INCLUSÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados com a finalidade de desconstituir a cobrança de ICMS incidente sobre encargos de parcelamento de vendas a prazo. 2. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois da análise de seu inteiro teor, revela-se que a questão foi integralmente decidida com fundamentação clara e suficiente. 3. A orientação do STJ é de que, em matéria tributária, se a conclusão da sentença transitada em julgado "for em razão de ilegalidade do imposto em si mesmo, ou de sua inconstitucionalidade, ou referir-se a tributabilidade, então, tratando-se de imposto continuativo e de obrigação periódica, o julgado proferido conservará sua eficácia, protegido sob o manto da coisa julgada" (REsp 1.057.733/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011). 4. Contudo, no mesmo precedente, ficou assentado que, "Se, todavia, a decisão que afasta a cobrança do tributo se restringe a determinado exercício (a exemplo dos casos onde houve a declaração de inconstitucionalidade somente do art. 8º, da Lei n. 7.689/88), aplica-se o enunciado n. 239 da Súmula do STF, por analogia, in verbis: 'Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores'" (destaquei). 5. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou: "(...) não há ofensa à coisa julgada na medida em que o que foi decidido no processo n° 017/1.04.0004097-0 atinge tão somente os créditos e exercícios ali debatidos, de forma que a sentença transitada em julgado não tem a extensão afirmada pela parte apelante" (fl. 225, destaquei). Na ementa, ficou expressamente consignado que "o objeto das ações não é o mesmo, em que pese serem as mesmas partes, não havendo o que falar em ofensa à coisa julgada" (fl. 223). 6. Diante da conclusão de que o dispositivo transitado em julgado somente alcançou os exercícios relativos às CDAs contestadas em processo anterior e de que são distintos os objetos das demandas, e ausentes informações adicionais sobre a causa de pedir e o pedido daquela ação, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 357.985/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 283.583/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. 7. O entendimento pacífico da Primeira Seção do STJ é de que a base de cálculo do ICMS alcança o valor total da venda a prazo, incluídos os encargos incidentes sobre o parcelamento celebrado entre o contribuinte e o comprador da mercadoria (REsp 1.106.462/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13/10/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 501.291/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 1/7/2015.)
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