- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.2. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão apenas com o agravo interno.3. Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por vício substancial insanável na instrução dos embargos de divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, constitui condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência e se a juntada posterior desse documento em agravo interno é apta a sanar o vício de instrução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação consolidada do tribunal exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - como condição técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, sendo a ausência de qualquer desses elementos vício substancial insanável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º;RISTJ, art. 266, § 4º).6. A regularidade formal do recurso é aferida com base na instrução apresentada no ato de interposição dos embargos de divergência; a juntada posterior da certidão de julgamento em sede de agravo interno não elide o vício constatado.7. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam exigência legal e regimental específica quanto à comprovação do dissídio, nem autorizam a superação de vício substancial na instrução do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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