JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. REPOSITÓRIO OFICIAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO SEM ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de requisitos formais de admissibilidade.2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos em face de acórdão de órgão fracionário que reconheceu intempestividade recursal, indicando como paradigma julgamento em agravo interno no agravo em recurso especial.3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo por inobservância das exigências do CPC e do RISTJ quanto à demonstração do dissídio; embargos de declaração anteriores foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com indicação de repositório oficial ou autorizado, e se é possível utilizar como paradigma acórdão do mesmo órgão fracionário quando não houve alteração de sua composição entre os julgamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, exige a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de divergência.6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação da fonte ou repositório oficial/autorizado de jurisprudência, não supre a exigência, por se tratar de órgão que publica apenas a ementa do acórdão, sendo imprescindível o inteiro teor para cotejo analítico.7. É inviável a utilização de acórdão do mesmo órgão fracionário como paradigma quando não houve alteração na composição entre a data do julgamento paradigma e a do acórdão embargado, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.8. A ausência das exigências legais e regimentais configura vício substancial insanável, que torna inadmissíveis os embargos de divergência, impondo a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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