JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma.2. O acórdão embargado, em agravo interno no recurso especial, concluiu pelo não conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ, e negou provimento ao recurso especial.3. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio com o REsp n. 1.582.177/RJ, buscando o reconhecimento da divergência jurisprudencial. A Presidência indeferiu liminarmente os embargos, decisão contra a qual foi interposto o presente agravo interno, no qual o agravante apenas reitera os fundamentos já expendidos, sustentando ter atendido aos requisitos formais do apelo.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foram observados os pressupostos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial, em especial: (i) a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; (ii) a correta indicação de repositório oficial ou autorizado, não suprida por mera menção ao Diário da Justiça; (iii) a realização de cotejo analítico com demonstração da identidade fática e da interpretação divergente; e (iv) a possibilidade de saneamento do vício com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o agravante não procedeu à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, exigência indispensável à comprovação do dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência, o que configura descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que o "inteiro teor" compreende relatório, voto e certidão de julgamento, de modo que a ausência de qualquer desses elementos caracteriza vício substancial insanável, que obsta o conhecimento dos embargos de divergência.7. A mera menção ao Diário da Justiça em que publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte em repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, não supre a exigência normativa, sobretudo porque o Diário da Justiça veicula apenas a ementa dos julgados.8. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a concessão de prazo para saneamento a vícios estritamente formais, ao passo que a ausência de comprovação do dissídio, pela falta do inteiro teor dos paradigmas, constitui vício de natureza substancial.9. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o indicado como paradigma, bem como da não demonstração da identidade fática e da interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo legal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de divergência.10. Nos termos da Súmula n. 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial não é conhecido, o que, por si só, impede o processamento da via eleita e justifica a manutenção do indeferimento liminar pela Presidência.11. Diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e da existência de vício substancial insanável, o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência em recurso especial.
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