- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ACESSO AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à conclusão de inexistência de vício na origem da prova; e (ii) saber se há erro material naementa, especificamente na descrição do item "I. Caso em exame" da ementa do aresto embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, é interna, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo do mesmo julgado. No caso, não há contradição interna, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de modo claro e suficiente.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à integração do julgado. Assim, quando a parte embargante busca reabrir debate sobre questão já resolvida de forma inequívoca, desvirtua a natureza e a função do recurso integrativo.5. Verificado erro material na ementa, impõe-se sua correção parafazer constar, no item "I. Caso em exame": "1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus."IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, é interna, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos edispositivo do mesmo julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.
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