JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO, TELEMÁTICO E INFORMÁTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCONGRUÊNCIA TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. A decisão embargada apreciou a tese de incongruência temporal entre a atuação profissional do embargante como contador "a partir de 2019/2020" e os períodos abrangidos pelos afastamentos de sigilo, concluindo pela suficiência da fundamentação das medidas, pela necessidade de reconstrução do fluxo financeiro e patrimonial do grupo investigado e pela compatibilidade do recorte temporal, à luz da Lei n. 9.296/1996 e da tese firmada no Tema 661 do Supremo Tribunal Federal.3. A irresignação revela intento de reabrir o mérito, sem a indicação de vício sanável por meio de embargos declaratórios.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 228.588/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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