JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS. EMBARGOS DEFENSIVOS REJEITADOS. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES; EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos no agravo regimental em habeas corpus, contra acórdão que, por maioria, havia reconhecido a incompetência da Justiça Estadual, anulado atos decisórios desde o recebimento da denúncia e determinado a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.2. O Ministério Público estadual e a manifestação do Ministério Público Federal apontam inexatidão material e contradição quanto à premissa fática de existência de crime eleitoral conexo ou de destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha eleitoral, fundamentos que sustentaram o deslocamento da competência.3. A impetração não foi conhecida por decisão monocrática; o agravo regimental defensivo foi provido pela maioria para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça Eleitoral; sobrevieram embargos de declaração do Ministério Público estadual e da defesa.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição quanto à afirmação de que a denúncia e o acórdão condenatório teriam narrado crime eleitoral conexo ou considerado incontroversa a destinação eleitoral da vantagem indevida; (ii) saber se, sanado o vício, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e manter a decisão de não conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese defensiva de ilicitude das provas por derivação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento.6. A denúncia imputou delitos comuns (corrupção passiva e dispensa indevida de licitação), utilizando o período eleitoral como mera circunstância temporal, sem atribuir figura típica eleitoral nem afirmar destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha.7. O acórdão condenatório do Tribunal de origem afastou a tese de destinação eleitoral por ausência de prova robusta, o que impede, na via estreita do habeas corpus, a substituição da moldura fática para afirmar crime eleitoral ou conexão, por demandar reexame do acervo probatório.8. A competência da Justiça Eleitoral somente prevalece quando demonstrados elementos concretos de crime eleitoral ou conexão probatória, instrumental ou teleológica; a mera referência ao período eleitoral ou alegações sem lastro probatório não autorizam o deslocamento de competência.9. Reconhecido o erro material e a contradição no acórdão embargado quanto às premissas fáticas, impõe-se a correção, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e negar provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.10. A tese defensiva de ilicitude das provas por derivação fica prejudicada diante do afastamento da incompetência da Justiça Estadual e, de todo modo, extrapola os limites dos embargos de declaração, inexistindo omissão juridicamente relevante a ser sanada.IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração do Ministério Público acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição e negar provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus; embargos de declaração da defesa rejeitados.
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