- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS FORMAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo regimental, negou provimento e manteve decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício e à análise de ilegalidade flagrante; (ii) contradição entre a negativa de desclassificação/consunção por heterogeneidade típica e a aplicação da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal; (iii) omissão para fins de prequestionamento dos arts. 5º, incisos LVII, LV e XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; e (iv) omissão/obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório.3. Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para integração do julgado nos pontos indicados e eventual concessão de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade flagrante; (ii) saber se há contradição lógica entre a negativa de aplicação do princípio da consunção, com fundamento na heterogeneidade típica e em bens jurídicos distintos, e o reconhecimento de continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais indicados pela defesa para fins de eventual recurso extraordinário; e (iv) saber se o acórdão é omisso ou obscuro na distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir 5. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não os admitindo como via adequada para rediscutir o mérito ou superar óbices já fixados, como a incidência da Súmula 7/STJ.6. Omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, a qual é suprida com o registro de que, nos estreitos limites cognitivos do agravo regimental, não se verifica ilegalidade flagrante ou coação ilegal manifesta aferível sem incursão na prova, sendo certo que a alegada inversão do ônus probatório demandaria reexame da moldura fático-probatória, incompatível com a via eleita.7. Acórdão integrado para explicitar que a negativa de consunção baseou-se na autonomia típica e na diversidade de bens jurídicos tutelados pelos arts. 19 da Lei n. 7.492/1986, 171, § 3º, e 312, § 1º, do Código Penal, o que não impede o reconhecimento de continuidade delitiva quanto a fatos da mesma espécie dentro de cada série delitiva, de modo que a continuidade, fundada na homogeneidade típica do art. 71 do Código Penal, recai sobre condutas subsumidas ao mesmo tipo legal, ao passo que a não consunção se refere a delitos de espécies distintas.8. Esclarecido o alcance lógico dessas premissas, afasta-se a alegada contradição, ressaltando-se que eventual revisão das séries fáticas ou da extensão da continuidade delitiva exigiria reexame probatório, vedado na via do recurso especial e do agravo regimental, o que preserva o resultado do julgamento.9. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois o acórdão embargado solucionou a controvérsia com fundamento exclusivamente infraconstitucional, notadamente na inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e na adequação do julgamento monocrático, não havendo obrigatoriedade de manifestação expressa sobre normas constitucionais que não foram determinantes para o desfecho, ainda que objetivado o manejo de recurso extraordinário.10. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, pois o acórdão já havia explicitado que a aplicação do princípio da consunção demanda juízo sobre relação de meio e fim, unidade de desígnios e inserção das condutas em único contexto fático, o que implica afastamento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e, portanto, configura reexame probatório, insuscetível de apreciação em recurso especial, de modo que a irresignação do embargante se limita à discordância com a valoração jurídica firmada.IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão quanto ao exame do pedido de habeas corpus de ofício e à compatibilidade lógica entre a negativa de consunção e a aplicação da continuidade delitiva.
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