JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou o mérito da questão suscitada pela Fazenda Nacional, por entender "inviável a análise sobre a aplicabilidade do MEP por este Superior Tribunal de Justiça, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada."2. Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.633.513/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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