- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou o mérito da questão suscitada pela Fazenda Nacional, por entender "inviável a análise sobre a aplicabilidade do MEP por este Superior Tribunal de Justiça, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada."2. Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.633.513/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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