- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR JUIZ FEDERAL EM FACE DO JUIZ DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CALCADA NA TESE DE QUE TOMADOR DE SERVIÇO NÃO RESPONDE PELAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA APURADAS NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Sobre a questão dos autos, a Construtora LG Ltda ajuizou ação anulatória de auto de infração com pedido de repetição de indébito em face da União, pois sofrera autuações lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho. 2. Nesta demanda, a principal tese para anular os autos de infração é a da ausência de responsabilidade pelas condições de trabalho apuradas pela fiscalização, uma vez que os operários teriam sido contratados por empresas terceirizadas (ou seja, a autora seria apenas tomadora de serviço, não a empregadora). 3. A demanda estava em curso na 3ª Vara do Trabalho de São José/SC; porém, o Juízo Trabalhista declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Florianópolis/SC, entendendo que "a presente ação não versa sobre penalidade administrativa imposta a empregador, mas sim ao tomador de serviço em razão de terceirização consistente no contrato de empreitada, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal". 4. Após receber os autos e prosseguir no processamento da demanda, o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis suscitou o presente conflito, após reconhecer a incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa. 5. Com razão o Juízo Suscitante. Considerando que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as ações em que se discutem não apenas relações de emprego, mas todas as relações trabalhistas, a interpretação mais adequada do art. 114, VII, da Constituição Federal é a que abrange as penalidades impostas aos tomadores de serviço (desde que o prestador seja pessoa física e preste o serviço em caráter pessoal). 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José/SC. (CC n. 183.407/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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