JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 04/09/2006. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando a cobrança do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos de servidores públicos federais, com o pagamento das diferenças mensais apuradas entre 1° de janeiro de 1995 e a data da efetiva incorporação do percentual à remuneração. III. A edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, - que reconheceu o direito dos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal ao reajuste de 3,17% - representou renúncia ao prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 04/09/2006, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995, em razão do art. 8º do aludido diploma legal, que determinou o pagamento do reajuste de 3,17% retroativo a janeiro de 1995; e, se propostas após 04/09/2006, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 desta Corte. Precedentes: STJ, REsp 1.508.179/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017; AgRg no AREsp 770.681/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgRg no REsp 1.348.242/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2015; AgRg no REsp 1.148.963/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 03/08/2015. No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.510.056/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 12/11/2019; REsp 1.498.397, Rel. Ministro Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.319.703, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/05/2019; REsp 1.726.854, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/04/2019. IV. In casu, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08/05/2008, ou seja, após 04/09/2006, aplica-se a Súmula 85/STJ, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 494.625/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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