JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2012
Data de publicação
03/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. INCIDENTE. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. TERMO FINAL. MP 2.225-45/2001. CONTAGEM PELA METADE. INAPLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Cuida-se de pedido de uniformização, com fulcro no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que manteve acórdão de origem, consignando a inexistência da prescrição, por renúncia tácita, advinda da MP 2.225-45/2001 e, assim, reconhecendo o direito à integralidade do resíduo de 3.17 %. 2. O tema não é inédito e foi apreciado pela Terceira Seção que, em incidente idêntico, determinou que a renúncia à prescrição somente alcança as ações intentadas antes de 4.9.2006; também, consignou que o prazo não retornou pela metade, ante a omissão da Administração Pública em cumprir a sua própria determinação legal abstrata. Precedente: Pet 7.558/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 7.6.2010. 3. Para as ações ajuizadas antes de 4.9.2006, os efeitos financeiros retroagem até janeiro de 1995 nas demandas que objetivam o pagamento retroativo do resíduo de 3,17%; após o prazo de 4.9.2006, deve ser aplicado o teor da Súmula 85/STJ, demarcando o limite de cinco anos em relação às parcelas pretéritas. Precedentes: REsp 1.293.412/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2012; REsp 1.166.681/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; REsp 1.105.569/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21.11.2011; e AgRg no REsp 935.717/RS, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 26.10.2011. Pedido improcedente. (Pet n. 8.624/MG, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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