JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADOS. SÓCIOS-GARANTIDORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma.2. Os agravantes alegam divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em face de coobrigados no contexto de recuperação judicial ou falência, sustentando que, por acumularem a condição de sócios da sociedade falida e de garantidores da dívida (sócios solidários ou sócios-fiadores), estariam sujeitos a regime jurídico distinto da regra geral aplicável aos coobrigados, com reflexos sobre a suspensão da execução e o levantamento de valores de arrematação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se mostrando suficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas. Na hipótese, a parte agravante limita-se a reproduzir, com nova formulação argumentativa, a tese já suscitada nos embargos de divergência, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão que os inadmitiu.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede, em regra, o prosseguimento das execuções em face de coobrigados ou garantidores, não se lhes estendendo automaticamente os efeitos suspensivos ou novatórios do processo recuperacional.5. A distinção entre terceiros coobrigados e sócios solidários, não afasta a aplicação da regra geral quando a responsabilidade decorre de obrigação pessoal assumida pelo sócio na condição de garantidor, hipótese em que se preserva a autonomia da obrigação.6. Inexistindo teses jurídicas antagônicas entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, não se configura o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o processamento dos embargos de divergência.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial ou a falência do devedor principal não impedem, como regra, o prosseguimento da execução em face de coobrigados ou garantidores, ainda que estes sejam simultaneamente sócios da sociedade devedora, preservando-se a autonomia das obrigações assumidas."
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