- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PRÉVIO DO RECURSO ESPECIAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo os óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ.2. Histórico processual apontando alinhamento à jurisprudência dominante, bem como mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.3. Agravante sustenta similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, e paradigma da Sexta Turma, afirmando que a divergência reside na qualificação do elemento subjetivo (ausência de dolo específico no paradigma versus presunção de dolo de apropriação no acórdão embargado) e impugnando a aplicação das Súmulas 83, 168 e 568/STJ, com pedido de admissibilidade dos embargos de divergência e absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de embargos de divergência, em recurso especial criminal, quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão de óbices processuais, impede a instauração de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência, pois inexiste julgamento de mérito em recurso especial apto à confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 315/STJ.6. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, atraindo os óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ.7. No caso concreto, o Tribunal de origem identificou parâmetros objetivos de contumácia e dolo, como o não recolhimento de ICMS próprio por doze meses consecutivos, a ausência de quitação ou parcelamento e a dívida fiscal superior ao capital integralizado, os quais configuram comportamento reiterado e resistente à regularização, compatível com o especial fim de apropriação exigido pela jurisprudência 8. A alegada similitude fática e jurídica com o paradigma da Sexta Turma não se verifica, pois, naquele paradigma, a absolvição decorreu justamente da ausência de incursão probatória visando demonstração de contumácia e de dolo de apropriação pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no presente caso, esses elementos foram expressamente reconhecidos com base em circunstâncias concretas, de modo a configurar distinção relevante quanto à moldura fática, o que descaracteriza divergência de entendimento entre as Turmas criminais.9. O alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83, 168 e 568/STJ, pois não se admite o incidente quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Plenário;STJ, HC 399.109/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j.22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.969.886/SC, Sexta Turma.
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