JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. SÚMULAS 7, 83, 182 E 659/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia condenação por crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), referente a ICMS declarado e não pago, com incidência das causas de aumento de grave dano à coletividade e de continuidade delitiva.2. Pretensão. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), e quanto às teses de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico e interpretação do precedente do Supremo Tribunal Federal em RHC 163.334, com pedido de efeitos infringentes.3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial; acórdão que manteve a decisão, por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e por deficiência de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica; (ii) à preclusão da alegação de inépcia da denúncia após sentença condenatória; (iii) à impossibilidade de reexame, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre contumácia e dolo de apropriação (Súmula n. 7/STJ); e (iv) à conformidade da dosimetria com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao grave dano à coletividade e à continuidade delitiva (Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 659/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; no caso, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e a deficiência de impugnação específica, o que afasta a alegada omissão.7. A superveniência de sentença condenatória, após ampla instrução com contraditório e ampla defesa, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, por superação do juízo preliminar de admissibilidade.8. A caracterização de contumácia e dolo de apropriação, afirmada pelas instâncias ordinárias com base na reiteração por treze meses e no elevado montante do débito em relação ao capital social, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), ainda que à luz do precedente do STF (RHC 163.334).9. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, fundada no expressivo montante sonegado (superior a R$ 1.700.000,00), está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83/STJ, independentemente de regulamentação local.10. A continuidade delitiva possui natureza e momento de aplicação distintos da contumácia; a fração de 2/3, diante da prática de treze delitos, observa critério objetivo consolidado (Súmula n. 659/STJ), inexistindo bis in idem.11. Inexistente vício apto a justificar integração do julgado, os embargos revelam inconformismo com o resultado, finalidade para a qual o meio processual é inadequado.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.3. Após sentença condenatória proferida com regular instrução, a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa.4. A verificação de contumácia e dolo de apropriação é matéria fática, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. O expressivo valor do tributo sonegado pode fundamentar a causa de aumento por grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), conforme jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ).6. A continuidade delitiva e a contumácia possuem naturezas distintas; a fração de 2/3 para treze infrações observa critério objetivo consolidado (Súmula n. 659/STJ).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 659 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.437.412/ES
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