JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de similitude fática e pela impossibilidade de utilização de ações constitucionais como paradigmas.2. Agravante sustenta que a decisão monocrática indeferiu indevidamente os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e por óbice relativo à utilização de acórdão em habeas corpus como paradigma, embora alegue existir divergência real quanto à licitude do acesso à agenda de celular sem ordem judicial, à cadeia de custódia digital e à aplicação do princípio da nulidade sem prejuízo. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para afastar prova digital produzida, com pedido de desentranhamento das provas e absolvição por ausência de justa causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência atendem aos requisitos formais de admissibilidade, em especial quanto à realização de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de dissídio jurisprudencial, (ii) bem como quanto à possibilidade de utilização de acórdão em habeas corpus e demais ações de natureza constitucional como paradigmas; e (ii) saber se, na via dos embargos de divergência, é possível concessão de habeas corpus de ofício, à luz, inclusive, do art. 647-A do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada permanece hígida porque o agravante não desconstituiu a premissa de que os embargos de divergência carecem de cotejo analítico idôneo, sem adequada demonstração de similitude fática e de soluções jurídicas opostas, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, vício qualificado como substancial e insuscetível de saneamento.5. A utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus e outras ações de natureza constitucional é inviável em embargos de divergência, diante da restrição prevista no art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e no art. 266, § 1º, do RISTJ, que limitam o cotejo a recursos e ações de competência originária com natureza distinta das garantias constitucionais.6. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, destinado à uniformização da jurisprudência interna em teses específicas, não se prestando à ampla reanálise do caso. Assim, a mera alegação de nulidade absoluta, de prejuízo presumido ou de violação a princípios, bem como o pedido genérico para exame de questões de ofício, não supre a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, nem dispensa o cumprimento das exigências de de demonstração específica do dissídio.7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio Tribunal e por impossibilidade de decisão monocrática desconstituir acórdão colegiado, de modo que a via eleita não se presta a superar, por via transversa, óbices de admissibilidade já reconhecidos.8. A introdução do art. 647-A no CPP não afasta a necessidade de observância prévia da competência jurisdicional como requisito para a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o próprio dispositivo condiciona a atuação judicial à atuação "no âmbito de sua competência jurisdicional".IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu dos embargos de divergência.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.029, § 1º, e 1.043, § 1º; CPP, arts. 2º, 563, 619, 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III, IV e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, 258 e 266, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados de forma autônoma e relevante fora de trechos citados.
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