- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 20/04/2021, p. 14/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO PLEITO. 1. No processo originário, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a negativa de seguimento do recurso especial da agravante sob o fundamento de consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ no Tema 118. 2. A parte sustenta, neste pleito reclamatório, que a tese paradigma foi aplicada de forma equivocada. 3. Com ressalva de entendimento, a Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo. 4. Controvérsia que se esgota na instância ordinária com o julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, admitida posterior ação rescisória perante o tribunal de justiça ou regional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 40.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021.)
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