JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 182 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.2. Acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ, afirma ter comprovado a divergência e requer a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, ante óbice sumular; (ii) saber se é possível embargos de divergência com acórdão paradigma da mesma Turma sem alteração de sua composição em mais da metade dos membros (art. 1.043, § 3º, CPC); (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, bem como a aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial; e (iv) saber se é viável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, considerados os limites de competência e a necessidade de flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial impede o exame do mérito do apelo nobre, o que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme a Súmula 315/STJ, por inexistir deliberação sobre o conteúdo da controvérsia e por não se prestar tal recurso à rediscussão indireta da decisão de inadmissão.5. Não se aplica o art. 1.043, § 3º, do CPC, pois não houve alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros entre os julgamentos do acórdão embargado e do acórdão paradigma.6. Ausente a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), em afronta ao art. 1.043, § 4º, do CPC e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, não se comprovou o dissídio jurisprudencial, configurando vício substancial insanável, insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Normativo 6/STJ.7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência, por ausência de competência do Relator para desconstituir, monocraticamente, acórdão de colegiado distinto e por inexistir competência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal; ademais, o art. 647-A do CPP condiciona a expedição à competência jurisdicional e o art. 654, § 2º, do CPP exige flagrante ilegalidade, não evidenciada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 2. O cabimento de embargos de divergência com paradigma da mesma Turma exige alteração de sua composição em mais da metade dos membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A comprovação do dissídio nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, e a sua ausência configura vício substancial insanável, não passível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência é inviável fora da competência jurisdicional do órgão e na ausência de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula STJ 182; Súmula STJ 315.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.
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