JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
AgInt na Rcl 50308 SP 2025/0442852-1 Decisão:13/05/2026 DJEN DATA:18/05/2026
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), AgInt na Rcl 50308 SP 2025/0442852-1 Decisão:13/05/2026 DJEN DATA:18/05/2026, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ.III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões.5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar da reclamação. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 50.901/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), AgInt na Rcl 50308 Sp 2025/0442852-1 Decisão:13/05/2026 Djen Data:18/05/2026, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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