- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENT O. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECLAMAÇÃO. PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Incidência da Súmula n. 315/STJ.2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de não serem admitidos embargos de divergência manejados, tendo por paradigmas acórdãos proferidos em sede de reclamação. Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.147.551/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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