- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns . 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal." (AgInt nos EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.