JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pelo agravante.2. A decisão agravada considerou que os embargos de divergência não reuniam condições de processamento, por não atenderem ao requisito de cabimento previsto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do STJ, que exigem interposição contra acórdão proferido por órgão fracionário, sendo vedada a interposição contra decisão monocrática.3. O agravante alegou que os embargos de divergência foram opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma, e não contra decisão monocrática, sustentando erro de fato na decisão agravada e requerendo sua reconsideração ou o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência interpostos pelo agravante foram dirigidos contra decisão monocrática ou contra acórdão colegiado, e se, em razão disso, são admissíveis nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de divergência são inadmissíveis quando opostos contra decisão monocrática, conforme entendimento firmado no AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.7. No caso concreto, a decisão que encerrou a apreciação do Recurso Especial n. 2189253/SP foi uma decisão monocrática do Ministro Relator, conforme verificado nos autos, e não um acórdão colegiado da Sexta Turma, como alegado pelo agravante.8. A análise dos documentos acostados aos autos confirma que os embargos de divergência foram interpostos contra decisão monocrática, sendo, portanto, inadmissíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo inadmissíveis quando opostos contra decisão monocrática. 2. A decisão monocrática não configura acórdão colegiado, sendo vedada a interposição de embargos de divergência contra tal decisão.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
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