- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Paradigma monocrático. Impossibilidade. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial, no âmbito de processo de recuperação judicial envolvendo discussão acerca da extraconcursalidade de créditos decorrentes de cessão fiduciária.2. Fato relevante. O embargante alegou divergência entre acórdão da Terceira Turma, que reconheceu a extraconcursalidade dos créditos derivados de cessão fiduciária, e o entendimento firmado em recurso especial indicado como paradigma, insistindo, no agravo interno, no preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.3. Decisão anterior. A Presidência indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de atendimento aos pressupostos regimentais, notadamente quanto à utilização de decisão monocrática como paradigma.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, quando o dissídio apontado tem como paradigma decisão monocrática proferida em recurso especial.III. Razões de decidir 5. O art. 266 do RISTJ exige, para o cabimento de embargos de divergência, que a divergência se estabeleça entre acórdãos de órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça proferidos em recurso especial, o que afasta, por definição, a utilização de decisões monocráticas como paradigmas.6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Tribunal, a partir de pronunciamentos colegiados, de modo que somente acórdãos podem caracterizar o dissídio apto a ensejar o conhecimento do incidente.7. Nesses termos, decisões monocráticas não se prestam a demonstrar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência, razão pela qual subsiste o indeferimento liminar proferido pela Presidência.8. No agravo interno, o insurgente apenas reiterou os fundamentos já expendidos nos embargos de divergência, sem afastar o óbice objetivo relativo à inadequação do paradigma, o que impõe a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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