- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso especial não conhecido por óbices sumulares. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos. 2. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e 7/STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rever conclusão acerca da inexistência de concorrência desleal). A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o que motivou o presente agravo interno, em que o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada divergência em relação a julgados da Quarta Turma.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão recorrido, em recurso especial, não apreciou o mérito da controvérsia material em razão da incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, deixando de apreciar o mérito do recurso especial, o que evidencia a inexistência de julgamento de fundo sobre a tese material invocada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado conhecido como "Não Súmula n. 315/STJ", afasta a admissibilidade de embargos de divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, hipótese em que não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar a instauração do incidente, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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