JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso especial. Juízo negativo de admissibilidade. Ausência de similitude fático-processual. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido por Turma do Superior Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo em recurso especial. 2. O acórdão embargado, da Terceira Turma, aplicou o enunciado da Súmula 284/STF para não conhecer do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal, ante a ausência de indicação clara e específica da violação a dispositivo legal federal e da demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A parte embargante apontou dissídio jurisprudencial com julgados que apreciaram o mérito da controvérsia e, no agravo interno, reiterou a tese de que estariam preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o apelo recursal.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, enquanto os acórdãos paradigmas realizam exame de mérito da controvérsia, de modo a inexistir a necessária similitude fático-processual para configuração do dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir 5. O órgão julgador destaca que os embargos de divergência, nos termos do art. 266, caput, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem a demonstração de divergência entre Turmas, entre Turma e Seção ou entre Turma e Corte Especial, com identidade de situações de fato e de teses jurídicas, devidamente comprovada. 6. Assenta-se que o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, aplicando a Súmula 284/STF em razão da deficiência da fundamentação do agravo em recurso especial, sem enfrentar o mérito da controvérsia jurídica suscitada. 7. Ressalta-se que os julgados indicados como paradigmas enfrentaram o mérito da matéria, o que evidencia a ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os arestos confrontados, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 8.Conclui-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência em tal contexto, motivo pelo qual o agravo interno não merece provimento.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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