- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. ELEMENTOS DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura da decisão proferida na exceção de litispendência, não é possível constatar, de plano, a identidade das ações penais, conforme defendido pela defesa. Ademais, a Corte local assentou que há efetiva delimitação dos contextos fáticos, ocorridos em circunstâncias distintas, motivo pelo qual não é possível verificar, na estreita via do mandamus, a alegada litispendência. 2. A circunstância de haver efetiva delimitação dos contextos fáticos, ocorridos em circunstâncias distintas, denota a diferença entre as causas de pedir, não se verificando, dessa forma, a identidade de todos os elementos necessários ao reconhecimento da litispendência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 165.692/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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