JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão do julgado. 2. Não há, no aresto da Sexta Turma, falta de correlação lógica entre as razões de decidir e o seu dispositivo, nem omissão quanto a tema relevante para a solução da lide. Reconheceu-se a tempestividade do recurso especial do Ministério Público, porquanto para a contagem do lapso deve ser observado o teor do art. 5°, §§ 1° e 3°, da Lei n° 11.419/2006. Consignou-se que o reclamo era cabível e, no mérito, comportava provimento, pois não existiu devassa arbitrária e indiscriminada de intimidade, uma vez que a quebra de sigilo telefônico estava previamente autorizada. 3. É manifesto o intuito de rediscutir a matéria já decidida, finalidade a que não se destina o recurso integrativo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.622.320/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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