- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual.PEDIDO DE JULGAMENTO presencial. Faculdade do r elator. RETIRADA DE PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. POSSIBILIDADE CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de novo agravo regimental interposto pela defesa, agora, contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso anterior.2. Fato relevante. A defesa sustenta possuir direito à sustentação oral presencial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para autorizar o novo julgamento e a sustentação oral presencial em sessão a ser designada.3. Decisões anteriores. O relator, com base no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluiu o feito em pauta de julgamento virtual e, após o encerramento do julgamento, declarou prejudicado o agravo.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito subjetivo da defesa à realização de presencial em detrimento do julgamento virtual, de modo a impor ao relator a retirada do processo da pauta virtual; e (ii) saber se, já encerrado o julgamento virtual do recurso, subsiste interesse e objeto no agravo regimental voltado à modificação da forma de julgamento.III. Razões de decidir5. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual configura faculdade do relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os agravos em recurso especial, não havendo previsão de tratamento diferenciado para a hipótese dos autos.6. O julgamento virtual não impede a realização de sustentação oral, tampouco o exame aprofundado da matéria pelo colegiado, pois o art. 184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assegura prazo para manifestação das partes e admite, inclusive, a discordância de qualquer dos Ministros quanto à adoção dessa modalidade de julgamento.7. Inexistindo justificativa concreta para a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, sobretudo porque os aspectos relevantes à solução da controvérsia são apreciados pelo órgão colegiado em qualquer ambiente de julgamento, não se configura violação a direito da defesa quanto à forma de realização da sessão.8. Considerando que, no caso concreto, o julgamento virtual foi encerrado em data muito anterior (11/2/2026 - fl. 301) à interposição do presente agravo regimental (24/2/2026 - fl. 317), a insurgência dirigida à alteração da forma de julgamento (e à autorização de sustentação oral presencial) perdera o seu objeto.9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo direito subjetivo da parte à retirada do feito dessa modalidade de julgamento para realização de sustentação oral exclusivamente presencial.2. O julgamento virtual não afasta o direito de sustentação oral nem o exame colegiado da matéria, desde que observadas as regras regimentais, notadamente o art. 184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.3. Encerrado o julgamento virtual do recurso, perde objeto o agravo regimental voltado à alteração da forma de julgamento e à autorização de sustentação oral presencial.Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-A, § 1º;Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-E.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.