- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 14/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. 2. Em razão da especial eficácia vinculativa do entendimento firmado, mostra-se lídimo suspender o feito executivo até que a UNIÃO conclua o procedimento de revisão da portaria de anistia no prazo fixado pela decisão agravada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 14.420/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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