- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ DESFECHO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO PELA UNIÃO, QUE DEVERÁ SER CONCLUÍDO EM ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. 2. O sobrestamento do feito executivo até a conclusão do procedimento de revisão da anistia política, instaurado à luz da orientação adotada pela Excelsa Corte, de especial eficácia vinculativa, não ofende a coisa julgada. Contudo, considerando o caso concreto, mostra-se razoável que seja fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para que o ente público em questão conclua o procedimento revisional deflagrado, sob pena de retomada do trâmite processual. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.872/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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