- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o concurso material entre os crimes praticados e redimensionar a pena para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime fechado. 2. O agravado foi condenado pela prática de crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal, com penas inicialmente fixadas em 93 (noventa e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de indenização por danos morais às vítimas. O Tribunal local reduziu a reparação mínima indenizatória para R$ 5.000,00 por vítima. 3. A decisão monocrática reconheceu a continuidade delitiva com base no voto vencido da instância de origem, que apontou as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios entre os crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus concedido de ofício, afastar o concurso material entre crimes praticados contra vítimas distintas e reconhecer a continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios) para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que foi constatado no voto vencido da instância de origem. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, configurada no caso concreto. 7. A decisão monocrática não realizou reexame de fatos e provas, mas se baseou em elementos já consignados no voto vencido da instância de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 71 do Código Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, arts. 155 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.802.082/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.