- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo IMprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender caracterizada sua utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausente demonstração de flagrante ilegalidade apta a autorizar o exame de mérito.2. Fato relevante. Na impetração, a defesa alegou nulidade do depoimento especial colhido nos termos da Lei n. 13.431/2017, ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima e inconsistência da prova, com destaque para a ausência de vestígios no laudo pericial.3. As decisões anteriores. Consta que foi interposto recurso especial não admitido na origem e que o acórdão condenatório transitou em julgado, sendo o habeas corpus manejado após esse marco e instruído apenas com excerto de voto divergente, sem a íntegra do acórdão impugnado.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e a não admissão de recurso especial, sem demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a ausência da íntegra do acórdão impugnado, com a juntada apenas de voto divergente, impede o conhecimento da impetração por deficiência de instrução; e (iii) saber se as alegações de nulidade do depoimento especial, erro de tipo quanto à idade da vítima e inconsistências probatórias podem ser apreciadas em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame fático-probatório e da inexistência de ilegalidade flagrante.III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à rediscussão ampla de condenação já acobertada pela coisa julgada, nem pode funcionar como sucedâneo irrestrito de revisão criminal, sendo excepcional o seu conhecimento após o trânsito em julgado, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.6. A não admissão do recurso especial na origem, ainda que permita, em tese, o conhecimento excepcional do habeas corpus, não autoriza sua utilização após o trânsito em julgado da condenação sem a demonstração de manifesta teratologia ou ilegalidade evidente.7. A ausência da íntegra do acórdão impugnado, com a juntada apenas de voto divergente, impede a adequada compreensão dos fundamentos efetivamente adotados pelo colegiado de origem, configurando deficiência de instrução suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do writ.8. As teses de nulidade do depoimento especial, de erro de tipo quanto à idade da vítima e de inconsistência da prova demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revisão minuciosa da valoração da prova.9. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada.2. A ausência da íntegra do acórdão impugnado, com a juntada apenas de voto divergente, configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do habeas corpus.3. Questões que exigem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, como alegações de nulidade de depoimento especial, erro de tipo e inconsistências probatórias, não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, salvo em situações excepcionais de ilegalidade flagrante.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no trecho disponibilizado.
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