- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido. Habeas corpus não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, visando à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, indevida valoração de laudo pericial, utilização de episódio pretérito arquivado como elemento condenatório, contaminação do relato infantil por conflito familiar e ausência de escuta especializada conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade manifesta.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já decidida.5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante. 7. A competência originária prevista na CF/1988, art. 105, I, e, refere-se às revisões criminais e ações rescisórias de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à pretensão de revisar condenação proferida por Tribunal estadual por meio de habeas corpus. 8. As alegações de insuficiência probatória, valoração de prova pericial, uso de episódio pretérito arquivado, contaminação do relato e ausência de escuta especializada demandam reexame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não evidenciando ilegalidade manifesta. 9. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal, não se autoriza a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Lei n. 13.431/2017 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
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