- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTOS JUDICIAIS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM PODER DE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA DE DROGA COM O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL E ATESTADO DE PERMANÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR "PRISÃO FANTASMA", FALSIDADE DOCUMENTAL OU ERRO NO SISTEMA DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS E RECÁLCULO DE PENA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A ausência de apreensão direta de droga com o condenado não afasta a materialidade do delito de tráfico quando o acórdão condenatório, com base em interceptações telefônicas e depoimentos judiciais, reconhece sua atuação como gerente de organização criminosa responsável pelo recebimento e distribuição de entorpecentes.2. Certidões de distribuição criminal com a informação de que "nada consta" e atestado de permanência carcerária não constituem prova inequívoca de inexistência da condenação, de "prisão fantasma" ou de erro material no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.3. A retificação de registros administrativos, o recálculo da pena e a aferição de eventuais inconsistências documentais exigem prova pré-constituída e prévia manifestação do Juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância.4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a declaração originária de prescrição de pendência militar sem demonstração de ato coator concreto que tenha repercutido na execução penal.5. O habeas corpus possui natureza popular, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória, razão pela qual não há remessa compulsória dos autos à Defensoria Pública da União. O pedido de gratuidade da justiça é desnecessário, pois a ação constitucional não está sujeita ao recolhimento de custas.6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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