JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E IN DUBIO PRO REO. CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CRITÉRIO DE 1/8 NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, DO CP) NO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de inexistência de materialidade do furto e o pleito de consunção do uso de documento falso exigem recomposição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.2. A valoração negativa da culpabilidade, fundada em elementos concretos do caso, e a adoção do critério de 1/8 por circunstância judicial na pena-base inserem-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e estão em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de uso de documento falso não foi objeto de debate específico na origem, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.255.181/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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