- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que as falsidades não se esgotaram com a prática do estelionato. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão referente à inidoneidade do fundamento utilizado para valorar negativamente o vetor judicial da culpabilidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.596/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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