JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ÚNICO REGISTRO DE PROCESSO EM CURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com o entendimento desta Corte superior, é aplicável o princípio da insignificância aos casos nos quais a quantidade de maços de cigarro apreendidos é inferior a mil unidades, registra-se também exceção àqueles nos quais constatada a habitualidade delitiva do acusado.2. É admissível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente apresenta um único registro de processo em curso anterior, exatamente como na hipótese dos autos, o que impede o afastamento da atipicidade material da conduta.3. Agravo regimental não provido.
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