- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ÚNICO REGISTRO DE PROCESSO EM CURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com o entendimento desta Corte superior, é aplicável o princípio da insignificância aos casos nos quais a quantidade de maços de cigarro apreendidos é inferior a mil unidades, registra-se também exceção àqueles nos quais constatada a habitualidade delitiva do acusado.2. É admissível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente apresenta um único registro de processo em curso anterior, exatamente como na hipótese dos autos, o que impede o afastamento da atipicidade material da conduta.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.255.803/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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