- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. INCLUSÃO.1. Não merece conhecimento o recurso especial que indica como violado dispositivo de conteúdo principiológico dissociado da controvérsia de fundo, sem apontar, de forma precisa, a norma infraconstitucional efetivamente ofendida pelo acórdão recorrido.Incidência da Súmula 284/STF.2. O art. 41 da Lei n. 8.112/1990 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O adicional de radiação ionizante (Decreto n. 877/1993) e a gratificação por trabalhos com raios-x (Lei n. 1.234/1950), por serem vantagens pecuniárias permanentes, integram a base de cálculo das horas extras previstas no art. 73 do mesmo diploma, não havendo identidade de título ou fundamento apta a configurar o bis in idem vedado pelo art. 50 da Lei n. 8.112/1990.3. Agravo em recurso especial da CNEN conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de Nelbia da Silva Lapa conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.694.220/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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