- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI E DE INTENÇÃO DE INTIMIDAR. PRETENSÃO DE REFORMA DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A interposição concomitante de agravo regimental pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, sendo legítima a atuação do órgão federal, sem configuração de preclusão consumativa ou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).2. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas e, a partir do teor dos áudios e das circunstâncias do caso, concluiu pela ausência de animus injuriandi em relação à injúria racial e pela inexistência de intenção de intimidar quanto ao crime de ameaça, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, III, do CPP.3. A desconstituição do julgado, tal como pretendida, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Não procede a tentativa de qualificar o pedido como mera revaloração jurídica, pois a superação das premissas fáticas firmadas exigiria revolvimento de provas, inviável na via eleita.5. Agravo regimental não provido.
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