- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vício integrativo. Prescrição da pretensão executória. Tema 788 do STF.Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Alegação de omissão quanto à análise de petição incidental que postulava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sustentando prazo de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) com termo inicial em trânsito em julgado para a acusação em 05/10/2020, e inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 788 do STF.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame de petição incidental relacionada à prescrição da pretensão executória.3. A questão em discussão consiste em saber se se consumou a prescrição da pretensão executória, considerando: (i) o termo inicial do prazo prescricional à luz do Tema 788 do STF (trânsito em julgado para ambas as partes) e sua modulação de efeitos; e (ii) o marco do trânsito em julgado para a acusação em ação penal privada, diante da intervenção do Ministério Público como custos legis.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e erro material (CPP, art. 619).Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.5. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser examinada para integração do julgado. No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a intimação pessoal do Ministério Público, com o encerramento do prazo recursal em 30/03/2021, marco posterior a 12/11/2020.6. Conforme a tese fixada no Tema 788 do STF, o prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, aplicando-se a modulação de efeitos aos casos cujo trânsito para a acusação ocorreu após 12/11/2020. Incidência do entendimento ao caso.7. Não transcorreu o lapso de 4 anos desde o trânsito em julgado para a acusação nem desde a publicação do acórdão condenatório, afastando a alegada extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória.8. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inexistindo dever de apreciação do mérito recursal.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP impede o acolhimento de embargos de declaração para rediscutir o mérito.2. O prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do Tema 788 do STF e da modulação de efeitos.3. Em ação penal privada, a intervenção do Ministério Público como custos legis integra o cômputo do trânsito em julgado para a acusação. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 45; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV;CF/1988, art. 5º, LVII; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 8.625/1993, art. 18 Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 848.107 (Tema 788), Tribunal Pleno, j. 04.08.2023; STF, ADC 43; STF, ADC 44; STF, ADC 54; STJ, REsp 1.920.091 (Tema Repetitivo 1100), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, REsp 2.083.823, Quinta Turma, j. 11.03.2025
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