JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/02/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). ACÓRDÃO REGIONAL QUE REDUZ O PERCENTUAL DE 28,86% PARA 2,2%. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO MESMO NO CASO DE POSTERIOR PACIFICAÇÃO EM RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA INVOCADO COMO PARADIGMA POSTERIORMENTE SUPERADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ATUAL A SER DIRIMIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada com o fim de desconstituir decisão do TRF da 5ª Região proferida em Embargos à Execução, que reduziu de 28,86% para 2,2% o percentual que deve incidir sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), lastreada nos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação a literal disposição de lei) do art. 485 do CPC/1973. 2. No STJ, decidiu-se, em exame de Recurso Especial apresentado pelo ora embargado, pelo desprovimento do tópico relativo à coisa julgada (fl.718/e-STJ) e provimento da tese de violação a literal dispositivo legal, sob o fundamento de que a Súmula 343/STF pode ser afastada "quando a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação". Com isso, o acórdão regional foi reformado pela aplicação da tese adotada no REsp 1.318.315/AL, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV. 3. Em Embargos de Divergência, apontam-se como paradigma os EDcl no AgRg no REsp 1.431.163/AL, nos quais se reputou inviável a Ação Rescisória quando a matéria era controvertida nos tribunais à época do julgamento, em tema de fundo absolutamente idêntico. 4. Contudo, no segundo semestre de 2021, a Segunda Turma firmou a compreensão de que "o entendimento antes controvertido acerca da incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV está pacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em apreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da Súmula 343/STF" (AgInt no REsp 1.910.729/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021). 5. Logo, a posição mais recente da Segunda Turma se alinha aos fundamentos adotados pelo acórdão ora embargado. Não há mais, entre os órgãos que compõem esta Primeira Seção, divergência atual a ser dirimida pela via dos Embargos de Divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.505.025/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 24/6/2022.)
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