- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 08/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 343/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Nota-se que os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem de premissas distintas para a solução dos casos. 2. Em julgado recente proferido em caso semelhante ao dos autos, no EREsp n. 1.505.025/AL, declarou-se a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência em contexto de pagamento do índice de 28,86% sobre a RAV, ainda que o objeto dos autos se refira à incidência da Súm. n. 343/STF. Para tanto, asseverou a inexistência de divergência de entendimento sobre a incidência dessa Súmula em casos semelhantes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.502.318/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.