JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial, interpostos contra acórdão da Primeira Turma, publicado em 05/08/2015. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAREsp 704.028/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/11/2016). III. Desse modo, a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. IV. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, quando o acórdão embargado, com base em precedentes desta Corte em situações idênticas, decide pela inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 343/STF, enquanto que o acórdão paradigma, reportando-se a dois precedentes desta Corte - o primeiro, dizendo respeito à prescrição do reajuste de 28,86% dos Policiais Militares do Distrito Federal, e outro da 2ª Seção, referente à complementação indevida de previdência privada - limitou-se a, genericamente, afirmar que não é cabível Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. No mesmo sentido, "a Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o EREsp nº 1.505.025/AL, não conheceu dos embargos de divergência aduzindo que inexistiria divergência atual sobre a matéria, pois 'o entendimento antes controvertido acerca da incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV está pacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em apreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da Súmula 343/STF'" (STJ, AgInt no REsp 1.686.866/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2022). Ainda, em decisões monocráticas: STJ, EREsp 1.505.025/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/06/2022. V. Enunciando, o aresto colacionado como paradigma, tese genérica acerca da incidência da Súmula 343/STF e em nada se referindo sobre a situação fática específica constante do aresto embargado, carece de semelhança de base fático-jurídica os acórdãos embargado e paradigmas. A propósito: STJ, AgRg nos EREsp 547.688/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/04/2009; AgRg nos EREsp 463.049/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010; AgRg no AgRg nos EREsp 1.297.329/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014. VI. Por fim, como se não bastasse, a Primeira Seção desta Corte decidiu no sentido de que "a posição mais recente da Segunda Turma se alinha aos fundamentos adotados pelo acórdão ora embargado. Não há mais, entre os órgãos que compõem esta Primeira Seção, divergência atual a ser dirimida pela via dos Embargos de Divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de Divergência não conhecidos" (STJ, EREsp 1.505.025/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/06/2022). VII. Embargos de Divergência não conhecidos. (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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