- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297 E 304, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO PERANTE ÓRGÃO ESTADUAL. ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM A QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE LESADA COM A CONDUTA. INDIFERENTE A NATUREZA JURÍDICA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IN CASU. SÚMULA 546/STJ. 1. A competência no caso de uso de documento falso é definida de acordo com a qualificação da entidade lesada com a conduta, sendo indiferente a natureza jurídica do órgão expedidor do documento. 2. Aplicável à espécie o disposto na Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.561.403/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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